A NR 18 − Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção, no item que trata das medidas de prevenção contra
queda de altura, determina que a proteção, quando constituída de anteparos rígidos em sistema de guarda-corpo e rodapé, deve
ter a altura mínima do rodapé rente à superfície e resistência contra carga horizontal, respectivamente, de: