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No tocante à Lei n.º 8.429/92, sobre improbidade administrativa:
As sanções, previstas na Lei de Improbidade Administrativa, são privativamente de caráter penal.
A ocorrência de prejuízo ao erário é uma condição precípua para a configuração de improbidade administrativa.
A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei devem ser propostas no máximo até o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, sob pena de prescrição.
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