A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha, trata, dentre outros
temas, sobre várias formas de violência contra a mulher e quem pode perpetrá-las. Em face disso,
pode-se afirmar que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e
dano moral ou patrimonial: I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de
convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente
agregadas; II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos
que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade
expressa; III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido
com a ofendida, independentemente de coabitação.
As relações pessoais acima enunciadas dependem de orientação sexual.