Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato da autoridade competente, observadas obrigatoriamente as seguintes regras:
1. avaliação dos bens alienáveis.
2. comprovação da necessidade ou utilidade da alienação.
3. autorização legislativa.
4. adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou leilão.