“Recentemente, foi instituída uma obrigação acessória a ser observada por 100% das empresas, chamada “teste de impairment”, ou recuperabilidade dos ativos. Essa obrigação surge em um contexto de mudança de paradigma no setor contábil. Nossa contabilidade, que, em alguns aspectos, acompanhava a escola americana, passou a observar os pronunciamentos internacionais, os chamados IFRS (International Financial Reporting Standards). Isso permitirá, entre outros aspectos, que as demonstrações contábeis de empresas brasileiras sejam inteligíveis aos investidores europeus. Com a contabilidade uniformizada, nossas empresas gozarão de maior confiança, o que poderá resultar em maiores investimentos, contribuindo para alavancar o crescimento de nosso país. Essas alterações têm demandado muitos estudos por parte dos contadores, para adaptar as empresas a essa nova realidade. Em termos práticos, já fazem parte da nossa realidade a nota fiscal eletrônica, o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), etc. O impairment faz parte dessa nova realidade.” (Carvalho, Jornal do CRC-SC)
A respeito do impairment, consoante o disposto na Res. 1.292/10, é correto afirmar que