Questões de Concurso Público AL-MA 2013 para Consultor Legislativo, Direito Constitucional
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Cobrar responsabilidade
No início do mês, um assaltante matou um jovem em São Paulo com um tiro na cabeça, mesmo depois de a vítima ter lhe passado o celular. Identificado por câmeras do sistema de segurança do prédio do rapaz, o criminoso foi localizado pela polícia, mas - apesar de todos os registros que não deixam dúvidas sobre a autoria do assassinato - não ficará um dia preso. Menor de idade, foi "apreendido" e levado a um centro de recolhimento. O máximo de punição a que está sujeito é submeter-se, por três anos, à aplicação de medidas "socioeducativas".
Não é um caso isolado na crônica de crimes cometidos por menores de idade no país. Mas houve, nesse episódio de São Paulo, uma circunstância que o transformou em mais um exemplo emblemático do equivocado abrigo legal que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a criminosos que estão longe de poderem justificar suas ações com o argumento da imaturidade: ao disparar friamente contra o estudante paulista, a assaltante estava a três dias de completar 18 anos. Pela selvageria do assassinato, o caso remete à barbárie de que foi vítima, no Rio, o menino João Hélio, em 2007. Também nesse episódio, um dos bandidos que participaram do martírio do garoto estava a pouco tempo de atingir a maioridade.
Nos dois casos, convencionou-se, ao anteparo do ECA, que a diferença de alguns dias - ou, ainda que o fosse, de alguns meses -teria modificado os padrões de discernimento dos assassinos. Eles não saberiam o que estavam fazendo. É um tipo de interpretação que anaboliza espertezas da criminalidade, como o emprego de menores em ações - inclusive armadas - de quadrilhas organizadas, ou serve de salvo-conduto a jovens criminosos para afrontar a lei.
O raciocínio, nesses casos, é tão cristalino quanto perverso: colocam-se jovens, muitos dos quais mal entraram na adolescência, na linha de frente de ações criminosas porque, protegidos pelo ECA, e diante da generalizada ruína administrativa dos órgãos encarregados de aplicar as medidas socioeducativas, na prática eles são inimputáveis. Tornam-se, assim, personagens de vestibulares para a entrada em definitivo, sem chances de recuperação, numa vida de crimes.
É dever do Estado (em atendimento a um direito inalienável) prover crianças e adolescentes com cuidados, segurança, oportunidades, inclusive de recuperação diante de deslizes sociais. Neste sentido, o ECA mantém dispositivos importantes, que asseguram proteção a uma parcela da população em geral incapaz de discernir entre o certo e o errado à luz das regras sociais. Mas, se estes são aspectos consideráveis, por outro lado é condenável o viés paternalista de uma lei orgânica que mais contempla direitos do que cobra obrigações daqueles a quem pretende proteger.
O país precisa rever o ECA, principalmente no que tange ao limite de idade para efeitos de responsabilidade criminal. É uma atitude que implica coragem (de enfrentar tabus que não se sustentam no confronto com a realidade) e o abandono da hipocrisia (que tem cercado esse imprescindível debate).
(O Globo, 22/04/2013)
Cobrar responsabilidade
No início do mês, um assaltante matou um jovem em São Paulo com um tiro na cabeça, mesmo depois de a vítima ter lhe passado o celular. Identificado por câmeras do sistema de segurança do prédio do rapaz, o criminoso foi localizado pela polícia, mas - apesar de todos os registros que não deixam dúvidas sobre a autoria do assassinato - não ficará um dia preso. Menor de idade, foi "apreendido" e levado a um centro de recolhimento. O máximo de punição a que está sujeito é submeter-se, por três anos, à aplicação de medidas "socioeducativas".
Não é um caso isolado na crônica de crimes cometidos por menores de idade no país. Mas houve, nesse episódio de São Paulo, uma circunstância que o transformou em mais um exemplo emblemático do equivocado abrigo legal que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a criminosos que estão longe de poderem justificar suas ações com o argumento da imaturidade: ao disparar friamente contra o estudante paulista, a assaltante estava a três dias de completar 18 anos. Pela selvageria do assassinato, o caso remete à barbárie de que foi vítima, no Rio, o menino João Hélio, em 2007. Também nesse episódio, um dos bandidos que participaram do martírio do garoto estava a pouco tempo de atingir a maioridade.
Nos dois casos, convencionou-se, ao anteparo do ECA, que a diferença de alguns dias - ou, ainda que o fosse, de alguns meses -teria modificado os padrões de discernimento dos assassinos. Eles não saberiam o que estavam fazendo. É um tipo de interpretação que anaboliza espertezas da criminalidade, como o emprego de menores em ações - inclusive armadas - de quadrilhas organizadas, ou serve de salvo-conduto a jovens criminosos para afrontar a lei.
O raciocínio, nesses casos, é tão cristalino quanto perverso: colocam-se jovens, muitos dos quais mal entraram na adolescência, na linha de frente de ações criminosas porque, protegidos pelo ECA, e diante da generalizada ruína administrativa dos órgãos encarregados de aplicar as medidas socioeducativas, na prática eles são inimputáveis. Tornam-se, assim, personagens de vestibulares para a entrada em definitivo, sem chances de recuperação, numa vida de crimes.
É dever do Estado (em atendimento a um direito inalienável) prover crianças e adolescentes com cuidados, segurança, oportunidades, inclusive de recuperação diante de deslizes sociais. Neste sentido, o ECA mantém dispositivos importantes, que asseguram proteção a uma parcela da população em geral incapaz de discernir entre o certo e o errado à luz das regras sociais. Mas, se estes são aspectos consideráveis, por outro lado é condenável o viés paternalista de uma lei orgânica que mais contempla direitos do que cobra obrigações daqueles a quem pretende proteger.
O país precisa rever o ECA, principalmente no que tange ao limite de idade para efeitos de responsabilidade criminal. É uma atitude que implica coragem (de enfrentar tabus que não se sustentam no confronto com a realidade) e o abandono da hipocrisia (que tem cercado esse imprescindível debate).
(O Globo, 22/04/2013)
"No início do mês, um assaltante matou um jovem em São Paulo com um tiro na cabeça, mesmo depois de a vítima ter lhe passado o celular. Identificado por câmeras do sistema de segurança do prédio do rapaz, o criminoso fo i localizado pela polícia, mas - apesar de todos os registros que não deixam dúvidas sobre a autoria do assassinato - não ficará um dia preso".
Nesse segmento inicial do texto, o vocábulo que tem seu sentido especificado por razões situacionais, ou seja, por elementos de fora do texto propriamente dito, é:
Cobrar responsabilidade
No início do mês, um assaltante matou um jovem em São Paulo com um tiro na cabeça, mesmo depois de a vítima ter lhe passado o celular. Identificado por câmeras do sistema de segurança do prédio do rapaz, o criminoso foi localizado pela polícia, mas - apesar de todos os registros que não deixam dúvidas sobre a autoria do assassinato - não ficará um dia preso. Menor de idade, foi "apreendido" e levado a um centro de recolhimento. O máximo de punição a que está sujeito é submeter-se, por três anos, à aplicação de medidas "socioeducativas".
Não é um caso isolado na crônica de crimes cometidos por menores de idade no país. Mas houve, nesse episódio de São Paulo, uma circunstância que o transformou em mais um exemplo emblemático do equivocado abrigo legal que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a criminosos que estão longe de poderem justificar suas ações com o argumento da imaturidade: ao disparar friamente contra o estudante paulista, a assaltante estava a três dias de completar 18 anos. Pela selvageria do assassinato, o caso remete à barbárie de que foi vítima, no Rio, o menino João Hélio, em 2007. Também nesse episódio, um dos bandidos que participaram do martírio do garoto estava a pouco tempo de atingir a maioridade.
Nos dois casos, convencionou-se, ao anteparo do ECA, que a diferença de alguns dias - ou, ainda que o fosse, de alguns meses -teria modificado os padrões de discernimento dos assassinos. Eles não saberiam o que estavam fazendo. É um tipo de interpretação que anaboliza espertezas da criminalidade, como o emprego de menores em ações - inclusive armadas - de quadrilhas organizadas, ou serve de salvo-conduto a jovens criminosos para afrontar a lei.
O raciocínio, nesses casos, é tão cristalino quanto perverso: colocam-se jovens, muitos dos quais mal entraram na adolescência, na linha de frente de ações criminosas porque, protegidos pelo ECA, e diante da generalizada ruína administrativa dos órgãos encarregados de aplicar as medidas socioeducativas, na prática eles são inimputáveis. Tornam-se, assim, personagens de vestibulares para a entrada em definitivo, sem chances de recuperação, numa vida de crimes.
É dever do Estado (em atendimento a um direito inalienável) prover crianças e adolescentes com cuidados, segurança, oportunidades, inclusive de recuperação diante de deslizes sociais. Neste sentido, o ECA mantém dispositivos importantes, que asseguram proteção a uma parcela da população em geral incapaz de discernir entre o certo e o errado à luz das regras sociais. Mas, se estes são aspectos consideráveis, por outro lado é condenável o viés paternalista de uma lei orgânica que mais contempla direitos do que cobra obrigações daqueles a quem pretende proteger.
O país precisa rever o ECA, principalmente no que tange ao limite de idade para efeitos de responsabilidade criminal. É uma atitude que implica coragem (de enfrentar tabus que não se sustentam no confronto com a realidade) e o abandono da hipocrisia (que tem cercado esse imprescindível debate).
(O Globo, 22/04/2013)
"No início do mês, um assaltante matou um jovem em São Paulo com um tiro na cabeça, mesmo depois de a vítima ter lhe passado o celular. Identificado por câmeras do sistema de segurança do prédio do rapaz, o criminoso fo i localizado pela polícia, mas - apesar de todos os registros que não deixam dúvidas sobre a autoria do assassinato - não ficará um dia preso".
Considerando-se a norma culta, assinale a afirmativa incorreta.
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No início do mês, um assaltante matou um jovem em São Paulo com um tiro na cabeça, mesmo depois de a vítima ter lhe passado o celular. Identificado por câmeras do sistema de segurança do prédio do rapaz, o criminoso foi localizado pela polícia, mas - apesar de todos os registros que não deixam dúvidas sobre a autoria do assassinato - não ficará um dia preso. Menor de idade, foi "apreendido" e levado a um centro de recolhimento. O máximo de punição a que está sujeito é submeter-se, por três anos, à aplicação de medidas "socioeducativas".
Não é um caso isolado na crônica de crimes cometidos por menores de idade no país. Mas houve, nesse episódio de São Paulo, uma circunstância que o transformou em mais um exemplo emblemático do equivocado abrigo legal que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a criminosos que estão longe de poderem justificar suas ações com o argumento da imaturidade: ao disparar friamente contra o estudante paulista, a assaltante estava a três dias de completar 18 anos. Pela selvageria do assassinato, o caso remete à barbárie de que foi vítima, no Rio, o menino João Hélio, em 2007. Também nesse episódio, um dos bandidos que participaram do martírio do garoto estava a pouco tempo de atingir a maioridade.
Nos dois casos, convencionou-se, ao anteparo do ECA, que a diferença de alguns dias - ou, ainda que o fosse, de alguns meses -teria modificado os padrões de discernimento dos assassinos. Eles não saberiam o que estavam fazendo. É um tipo de interpretação que anaboliza espertezas da criminalidade, como o emprego de menores em ações - inclusive armadas - de quadrilhas organizadas, ou serve de salvo-conduto a jovens criminosos para afrontar a lei.
O raciocínio, nesses casos, é tão cristalino quanto perverso: colocam-se jovens, muitos dos quais mal entraram na adolescência, na linha de frente de ações criminosas porque, protegidos pelo ECA, e diante da generalizada ruína administrativa dos órgãos encarregados de aplicar as medidas socioeducativas, na prática eles são inimputáveis. Tornam-se, assim, personagens de vestibulares para a entrada em definitivo, sem chances de recuperação, numa vida de crimes.
É dever do Estado (em atendimento a um direito inalienável) prover crianças e adolescentes com cuidados, segurança, oportunidades, inclusive de recuperação diante de deslizes sociais. Neste sentido, o ECA mantém dispositivos importantes, que asseguram proteção a uma parcela da população em geral incapaz de discernir entre o certo e o errado à luz das regras sociais. Mas, se estes são aspectos consideráveis, por outro lado é condenável o viés paternalista de uma lei orgânica que mais contempla direitos do que cobra obrigações daqueles a quem pretende proteger.
O país precisa rever o ECA, principalmente no que tange ao limite de idade para efeitos de responsabilidade criminal. É uma atitude que implica coragem (de enfrentar tabus que não se sustentam no confronto com a realidade) e o abandono da hipocrisia (que tem cercado esse imprescindível debate).
(O Globo, 22/04/2013)
Entre esses elementos participantes do crime não se enquadra
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No início do mês, um assaltante matou um jovem em São Paulo com um tiro na cabeça, mesmo depois de a vítima ter lhe passado o celular. Identificado por câmeras do sistema de segurança do prédio do rapaz, o criminoso foi localizado pela polícia, mas - apesar de todos os registros que não deixam dúvidas sobre a autoria do assassinato - não ficará um dia preso. Menor de idade, foi "apreendido" e levado a um centro de recolhimento. O máximo de punição a que está sujeito é submeter-se, por três anos, à aplicação de medidas "socioeducativas".
Não é um caso isolado na crônica de crimes cometidos por menores de idade no país. Mas houve, nesse episódio de São Paulo, uma circunstância que o transformou em mais um exemplo emblemático do equivocado abrigo legal que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a criminosos que estão longe de poderem justificar suas ações com o argumento da imaturidade: ao disparar friamente contra o estudante paulista, a assaltante estava a três dias de completar 18 anos. Pela selvageria do assassinato, o caso remete à barbárie de que foi vítima, no Rio, o menino João Hélio, em 2007. Também nesse episódio, um dos bandidos que participaram do martírio do garoto estava a pouco tempo de atingir a maioridade.
Nos dois casos, convencionou-se, ao anteparo do ECA, que a diferença de alguns dias - ou, ainda que o fosse, de alguns meses -teria modificado os padrões de discernimento dos assassinos. Eles não saberiam o que estavam fazendo. É um tipo de interpretação que anaboliza espertezas da criminalidade, como o emprego de menores em ações - inclusive armadas - de quadrilhas organizadas, ou serve de salvo-conduto a jovens criminosos para afrontar a lei.
O raciocínio, nesses casos, é tão cristalino quanto perverso: colocam-se jovens, muitos dos quais mal entraram na adolescência, na linha de frente de ações criminosas porque, protegidos pelo ECA, e diante da generalizada ruína administrativa dos órgãos encarregados de aplicar as medidas socioeducativas, na prática eles são inimputáveis. Tornam-se, assim, personagens de vestibulares para a entrada em definitivo, sem chances de recuperação, numa vida de crimes.
É dever do Estado (em atendimento a um direito inalienável) prover crianças e adolescentes com cuidados, segurança, oportunidades, inclusive de recuperação diante de deslizes sociais. Neste sentido, o ECA mantém dispositivos importantes, que asseguram proteção a uma parcela da população em geral incapaz de discernir entre o certo e o errado à luz das regras sociais. Mas, se estes são aspectos consideráveis, por outro lado é condenável o viés paternalista de uma lei orgânica que mais contempla direitos do que cobra obrigações daqueles a quem pretende proteger.
O país precisa rever o ECA, principalmente no que tange ao limite de idade para efeitos de responsabilidade criminal. É uma atitude que implica coragem (de enfrentar tabus que não se sustentam no confronto com a realidade) e o abandono da hipocrisia (que tem cercado esse imprescindível debate).
(O Globo, 22/04/2013)
Cobrar responsabilidade
No início do mês, um assaltante matou um jovem em São Paulo com um tiro na cabeça, mesmo depois de a vítima ter lhe passado o celular. Identificado por câmeras do sistema de segurança do prédio do rapaz, o criminoso foi localizado pela polícia, mas - apesar de todos os registros que não deixam dúvidas sobre a autoria do assassinato - não ficará um dia preso. Menor de idade, foi "apreendido" e levado a um centro de recolhimento. O máximo de punição a que está sujeito é submeter-se, por três anos, à aplicação de medidas "socioeducativas".
Não é um caso isolado na crônica de crimes cometidos por menores de idade no país. Mas houve, nesse episódio de São Paulo, uma circunstância que o transformou em mais um exemplo emblemático do equivocado abrigo legal que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a criminosos que estão longe de poderem justificar suas ações com o argumento da imaturidade: ao disparar friamente contra o estudante paulista, a assaltante estava a três dias de completar 18 anos. Pela selvageria do assassinato, o caso remete à barbárie de que foi vítima, no Rio, o menino João Hélio, em 2007. Também nesse episódio, um dos bandidos que participaram do martírio do garoto estava a pouco tempo de atingir a maioridade.
Nos dois casos, convencionou-se, ao anteparo do ECA, que a diferença de alguns dias - ou, ainda que o fosse, de alguns meses -teria modificado os padrões de discernimento dos assassinos. Eles não saberiam o que estavam fazendo. É um tipo de interpretação que anaboliza espertezas da criminalidade, como o emprego de menores em ações - inclusive armadas - de quadrilhas organizadas, ou serve de salvo-conduto a jovens criminosos para afrontar a lei.
O raciocínio, nesses casos, é tão cristalino quanto perverso: colocam-se jovens, muitos dos quais mal entraram na adolescência, na linha de frente de ações criminosas porque, protegidos pelo ECA, e diante da generalizada ruína administrativa dos órgãos encarregados de aplicar as medidas socioeducativas, na prática eles são inimputáveis. Tornam-se, assim, personagens de vestibulares para a entrada em definitivo, sem chances de recuperação, numa vida de crimes.
É dever do Estado (em atendimento a um direito inalienável) prover crianças e adolescentes com cuidados, segurança, oportunidades, inclusive de recuperação diante de deslizes sociais. Neste sentido, o ECA mantém dispositivos importantes, que asseguram proteção a uma parcela da população em geral incapaz de discernir entre o certo e o errado à luz das regras sociais. Mas, se estes são aspectos consideráveis, por outro lado é condenável o viés paternalista de uma lei orgânica que mais contempla direitos do que cobra obrigações daqueles a quem pretende proteger.
O país precisa rever o ECA, principalmente no que tange ao limite de idade para efeitos de responsabilidade criminal. É uma atitude que implica coragem (de enfrentar tabus que não se sustentam no confronto com a realidade) e o abandono da hipocrisia (que tem cercado esse imprescindível debate).
(O Globo, 22/04/2013)
Cobrar responsabilidade
No início do mês, um assaltante matou um jovem em São Paulo com um tiro na cabeça, mesmo depois de a vítima ter lhe passado o celular. Identificado por câmeras do sistema de segurança do prédio do rapaz, o criminoso foi localizado pela polícia, mas - apesar de todos os registros que não deixam dúvidas sobre a autoria do assassinato - não ficará um dia preso. Menor de idade, foi "apreendido" e levado a um centro de recolhimento. O máximo de punição a que está sujeito é submeter-se, por três anos, à aplicação de medidas "socioeducativas".
Não é um caso isolado na crônica de crimes cometidos por menores de idade no país. Mas houve, nesse episódio de São Paulo, uma circunstância que o transformou em mais um exemplo emblemático do equivocado abrigo legal que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a criminosos que estão longe de poderem justificar suas ações com o argumento da imaturidade: ao disparar friamente contra o estudante paulista, a assaltante estava a três dias de completar 18 anos. Pela selvageria do assassinato, o caso remete à barbárie de que foi vítima, no Rio, o menino João Hélio, em 2007. Também nesse episódio, um dos bandidos que participaram do martírio do garoto estava a pouco tempo de atingir a maioridade.
Nos dois casos, convencionou-se, ao anteparo do ECA, que a diferença de alguns dias - ou, ainda que o fosse, de alguns meses -teria modificado os padrões de discernimento dos assassinos. Eles não saberiam o que estavam fazendo. É um tipo de interpretação que anaboliza espertezas da criminalidade, como o emprego de menores em ações - inclusive armadas - de quadrilhas organizadas, ou serve de salvo-conduto a jovens criminosos para afrontar a lei.
O raciocínio, nesses casos, é tão cristalino quanto perverso: colocam-se jovens, muitos dos quais mal entraram na adolescência, na linha de frente de ações criminosas porque, protegidos pelo ECA, e diante da generalizada ruína administrativa dos órgãos encarregados de aplicar as medidas socioeducativas, na prática eles são inimputáveis. Tornam-se, assim, personagens de vestibulares para a entrada em definitivo, sem chances de recuperação, numa vida de crimes.
É dever do Estado (em atendimento a um direito inalienável) prover crianças e adolescentes com cuidados, segurança, oportunidades, inclusive de recuperação diante de deslizes sociais. Neste sentido, o ECA mantém dispositivos importantes, que asseguram proteção a uma parcela da população em geral incapaz de discernir entre o certo e o errado à luz das regras sociais. Mas, se estes são aspectos consideráveis, por outro lado é condenável o viés paternalista de uma lei orgânica que mais contempla direitos do que cobra obrigações daqueles a quem pretende proteger.
O país precisa rever o ECA, principalmente no que tange ao limite de idade para efeitos de responsabilidade criminal. É uma atitude que implica coragem (de enfrentar tabus que não se sustentam no confronto com a realidade) e o abandono da hipocrisia (que tem cercado esse imprescindível debate).
(O Globo, 22/04/2013)
Assinale-a.
Cobrar responsabilidade
No início do mês, um assaltante matou um jovem em São Paulo com um tiro na cabeça, mesmo depois de a vítima ter lhe passado o celular. Identificado por câmeras do sistema de segurança do prédio do rapaz, o criminoso foi localizado pela polícia, mas - apesar de todos os registros que não deixam dúvidas sobre a autoria do assassinato - não ficará um dia preso. Menor de idade, foi "apreendido" e levado a um centro de recolhimento. O máximo de punição a que está sujeito é submeter-se, por três anos, à aplicação de medidas "socioeducativas".
Não é um caso isolado na crônica de crimes cometidos por menores de idade no país. Mas houve, nesse episódio de São Paulo, uma circunstância que o transformou em mais um exemplo emblemático do equivocado abrigo legal que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a criminosos que estão longe de poderem justificar suas ações com o argumento da imaturidade: ao disparar friamente contra o estudante paulista, a assaltante estava a três dias de completar 18 anos. Pela selvageria do assassinato, o caso remete à barbárie de que foi vítima, no Rio, o menino João Hélio, em 2007. Também nesse episódio, um dos bandidos que participaram do martírio do garoto estava a pouco tempo de atingir a maioridade.
Nos dois casos, convencionou-se, ao anteparo do ECA, que a diferença de alguns dias - ou, ainda que o fosse, de alguns meses -teria modificado os padrões de discernimento dos assassinos. Eles não saberiam o que estavam fazendo. É um tipo de interpretação que anaboliza espertezas da criminalidade, como o emprego de menores em ações - inclusive armadas - de quadrilhas organizadas, ou serve de salvo-conduto a jovens criminosos para afrontar a lei.
O raciocínio, nesses casos, é tão cristalino quanto perverso: colocam-se jovens, muitos dos quais mal entraram na adolescência, na linha de frente de ações criminosas porque, protegidos pelo ECA, e diante da generalizada ruína administrativa dos órgãos encarregados de aplicar as medidas socioeducativas, na prática eles são inimputáveis. Tornam-se, assim, personagens de vestibulares para a entrada em definitivo, sem chances de recuperação, numa vida de crimes.
É dever do Estado (em atendimento a um direito inalienável) prover crianças e adolescentes com cuidados, segurança, oportunidades, inclusive de recuperação diante de deslizes sociais. Neste sentido, o ECA mantém dispositivos importantes, que asseguram proteção a uma parcela da população em geral incapaz de discernir entre o certo e o errado à luz das regras sociais. Mas, se estes são aspectos consideráveis, por outro lado é condenável o viés paternalista de uma lei orgânica que mais contempla direitos do que cobra obrigações daqueles a quem pretende proteger.
O país precisa rever o ECA, principalmente no que tange ao limite de idade para efeitos de responsabilidade criminal. É uma atitude que implica coragem (de enfrentar tabus que não se sustentam no confronto com a realidade) e o abandono da hipocrisia (que tem cercado esse imprescindível debate).
(O Globo, 22/04/2013)
Como o texto defende a redução do limite de idade penal previsto no ECA, o autor apresenta argumentos contrários à consideração vigente.
Nesse segmento, o principal argumento utilizado é o de que
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No início do mês, um assaltante matou um jovem em São Paulo com um tiro na cabeça, mesmo depois de a vítima ter lhe passado o celular. Identificado por câmeras do sistema de segurança do prédio do rapaz, o criminoso foi localizado pela polícia, mas - apesar de todos os registros que não deixam dúvidas sobre a autoria do assassinato - não ficará um dia preso. Menor de idade, foi "apreendido" e levado a um centro de recolhimento. O máximo de punição a que está sujeito é submeter-se, por três anos, à aplicação de medidas "socioeducativas".
Não é um caso isolado na crônica de crimes cometidos por menores de idade no país. Mas houve, nesse episódio de São Paulo, uma circunstância que o transformou em mais um exemplo emblemático do equivocado abrigo legal que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a criminosos que estão longe de poderem justificar suas ações com o argumento da imaturidade: ao disparar friamente contra o estudante paulista, a assaltante estava a três dias de completar 18 anos. Pela selvageria do assassinato, o caso remete à barbárie de que foi vítima, no Rio, o menino João Hélio, em 2007. Também nesse episódio, um dos bandidos que participaram do martírio do garoto estava a pouco tempo de atingir a maioridade.
Nos dois casos, convencionou-se, ao anteparo do ECA, que a diferença de alguns dias - ou, ainda que o fosse, de alguns meses -teria modificado os padrões de discernimento dos assassinos. Eles não saberiam o que estavam fazendo. É um tipo de interpretação que anaboliza espertezas da criminalidade, como o emprego de menores em ações - inclusive armadas - de quadrilhas organizadas, ou serve de salvo-conduto a jovens criminosos para afrontar a lei.
O raciocínio, nesses casos, é tão cristalino quanto perverso: colocam-se jovens, muitos dos quais mal entraram na adolescência, na linha de frente de ações criminosas porque, protegidos pelo ECA, e diante da generalizada ruína administrativa dos órgãos encarregados de aplicar as medidas socioeducativas, na prática eles são inimputáveis. Tornam-se, assim, personagens de vestibulares para a entrada em definitivo, sem chances de recuperação, numa vida de crimes.
É dever do Estado (em atendimento a um direito inalienável) prover crianças e adolescentes com cuidados, segurança, oportunidades, inclusive de recuperação diante de deslizes sociais. Neste sentido, o ECA mantém dispositivos importantes, que asseguram proteção a uma parcela da população em geral incapaz de discernir entre o certo e o errado à luz das regras sociais. Mas, se estes são aspectos consideráveis, por outro lado é condenável o viés paternalista de uma lei orgânica que mais contempla direitos do que cobra obrigações daqueles a quem pretende proteger.
O país precisa rever o ECA, principalmente no que tange ao limite de idade para efeitos de responsabilidade criminal. É uma atitude que implica coragem (de enfrentar tabus que não se sustentam no confronto com a realidade) e o abandono da hipocrisia (que tem cercado esse imprescindível debate).
(O Globo, 22/04/2013)
Cobrar responsabilidade
No início do mês, um assaltante matou um jovem em São Paulo com um tiro na cabeça, mesmo depois de a vítima ter lhe passado o celular. Identificado por câmeras do sistema de segurança do prédio do rapaz, o criminoso foi localizado pela polícia, mas - apesar de todos os registros que não deixam dúvidas sobre a autoria do assassinato - não ficará um dia preso. Menor de idade, foi "apreendido" e levado a um centro de recolhimento. O máximo de punição a que está sujeito é submeter-se, por três anos, à aplicação de medidas "socioeducativas".
Não é um caso isolado na crônica de crimes cometidos por menores de idade no país. Mas houve, nesse episódio de São Paulo, uma circunstância que o transformou em mais um exemplo emblemático do equivocado abrigo legal que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a criminosos que estão longe de poderem justificar suas ações com o argumento da imaturidade: ao disparar friamente contra o estudante paulista, a assaltante estava a três dias de completar 18 anos. Pela selvageria do assassinato, o caso remete à barbárie de que foi vítima, no Rio, o menino João Hélio, em 2007. Também nesse episódio, um dos bandidos que participaram do martírio do garoto estava a pouco tempo de atingir a maioridade.
Nos dois casos, convencionou-se, ao anteparo do ECA, que a diferença de alguns dias - ou, ainda que o fosse, de alguns meses -teria modificado os padrões de discernimento dos assassinos. Eles não saberiam o que estavam fazendo. É um tipo de interpretação que anaboliza espertezas da criminalidade, como o emprego de menores em ações - inclusive armadas - de quadrilhas organizadas, ou serve de salvo-conduto a jovens criminosos para afrontar a lei.
O raciocínio, nesses casos, é tão cristalino quanto perverso: colocam-se jovens, muitos dos quais mal entraram na adolescência, na linha de frente de ações criminosas porque, protegidos pelo ECA, e diante da generalizada ruína administrativa dos órgãos encarregados de aplicar as medidas socioeducativas, na prática eles são inimputáveis. Tornam-se, assim, personagens de vestibulares para a entrada em definitivo, sem chances de recuperação, numa vida de crimes.
É dever do Estado (em atendimento a um direito inalienável) prover crianças e adolescentes com cuidados, segurança, oportunidades, inclusive de recuperação diante de deslizes sociais. Neste sentido, o ECA mantém dispositivos importantes, que asseguram proteção a uma parcela da população em geral incapaz de discernir entre o certo e o errado à luz das regras sociais. Mas, se estes são aspectos consideráveis, por outro lado é condenável o viés paternalista de uma lei orgânica que mais contempla direitos do que cobra obrigações daqueles a quem pretende proteger.
O país precisa rever o ECA, principalmente no que tange ao limite de idade para efeitos de responsabilidade criminal. É uma atitude que implica coragem (de enfrentar tabus que não se sustentam no confronto com a realidade) e o abandono da hipocrisia (que tem cercado esse imprescindível debate).
(O Globo, 22/04/2013)
Esse segmento do texto expressa que os criminosos
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No início do mês, um assaltante matou um jovem em São Paulo com um tiro na cabeça, mesmo depois de a vítima ter lhe passado o celular. Identificado por câmeras do sistema de segurança do prédio do rapaz, o criminoso foi localizado pela polícia, mas - apesar de todos os registros que não deixam dúvidas sobre a autoria do assassinato - não ficará um dia preso. Menor de idade, foi "apreendido" e levado a um centro de recolhimento. O máximo de punição a que está sujeito é submeter-se, por três anos, à aplicação de medidas "socioeducativas".
Não é um caso isolado na crônica de crimes cometidos por menores de idade no país. Mas houve, nesse episódio de São Paulo, uma circunstância que o transformou em mais um exemplo emblemático do equivocado abrigo legal que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a criminosos que estão longe de poderem justificar suas ações com o argumento da imaturidade: ao disparar friamente contra o estudante paulista, a assaltante estava a três dias de completar 18 anos. Pela selvageria do assassinato, o caso remete à barbárie de que foi vítima, no Rio, o menino João Hélio, em 2007. Também nesse episódio, um dos bandidos que participaram do martírio do garoto estava a pouco tempo de atingir a maioridade.
Nos dois casos, convencionou-se, ao anteparo do ECA, que a diferença de alguns dias - ou, ainda que o fosse, de alguns meses -teria modificado os padrões de discernimento dos assassinos. Eles não saberiam o que estavam fazendo. É um tipo de interpretação que anaboliza espertezas da criminalidade, como o emprego de menores em ações - inclusive armadas - de quadrilhas organizadas, ou serve de salvo-conduto a jovens criminosos para afrontar a lei.
O raciocínio, nesses casos, é tão cristalino quanto perverso: colocam-se jovens, muitos dos quais mal entraram na adolescência, na linha de frente de ações criminosas porque, protegidos pelo ECA, e diante da generalizada ruína administrativa dos órgãos encarregados de aplicar as medidas socioeducativas, na prática eles são inimputáveis. Tornam-se, assim, personagens de vestibulares para a entrada em definitivo, sem chances de recuperação, numa vida de crimes.
É dever do Estado (em atendimento a um direito inalienável) prover crianças e adolescentes com cuidados, segurança, oportunidades, inclusive de recuperação diante de deslizes sociais. Neste sentido, o ECA mantém dispositivos importantes, que asseguram proteção a uma parcela da população em geral incapaz de discernir entre o certo e o errado à luz das regras sociais. Mas, se estes são aspectos consideráveis, por outro lado é condenável o viés paternalista de uma lei orgânica que mais contempla direitos do que cobra obrigações daqueles a quem pretende proteger.
O país precisa rever o ECA, principalmente no que tange ao limite de idade para efeitos de responsabilidade criminal. É uma atitude que implica coragem (de enfrentar tabus que não se sustentam no confronto com a realidade) e o abandono da hipocrisia (que tem cercado esse imprescindível debate).
(O Globo, 22/04/2013)
Assinale a alternativa que indica a forma de reescrever essa frase do texto, modificando o seu sentido original ou apresentando desvio de norma culta.
Cobrar responsabilidade
No início do mês, um assaltante matou um jovem em São Paulo com um tiro na cabeça, mesmo depois de a vítima ter lhe passado o celular. Identificado por câmeras do sistema de segurança do prédio do rapaz, o criminoso foi localizado pela polícia, mas - apesar de todos os registros que não deixam dúvidas sobre a autoria do assassinato - não ficará um dia preso. Menor de idade, foi "apreendido" e levado a um centro de recolhimento. O máximo de punição a que está sujeito é submeter-se, por três anos, à aplicação de medidas "socioeducativas".
Não é um caso isolado na crônica de crimes cometidos por menores de idade no país. Mas houve, nesse episódio de São Paulo, uma circunstância que o transformou em mais um exemplo emblemático do equivocado abrigo legal que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a criminosos que estão longe de poderem justificar suas ações com o argumento da imaturidade: ao disparar friamente contra o estudante paulista, a assaltante estava a três dias de completar 18 anos. Pela selvageria do assassinato, o caso remete à barbárie de que foi vítima, no Rio, o menino João Hélio, em 2007. Também nesse episódio, um dos bandidos que participaram do martírio do garoto estava a pouco tempo de atingir a maioridade.
Nos dois casos, convencionou-se, ao anteparo do ECA, que a diferença de alguns dias - ou, ainda que o fosse, de alguns meses -teria modificado os padrões de discernimento dos assassinos. Eles não saberiam o que estavam fazendo. É um tipo de interpretação que anaboliza espertezas da criminalidade, como o emprego de menores em ações - inclusive armadas - de quadrilhas organizadas, ou serve de salvo-conduto a jovens criminosos para afrontar a lei.
O raciocínio, nesses casos, é tão cristalino quanto perverso: colocam-se jovens, muitos dos quais mal entraram na adolescência, na linha de frente de ações criminosas porque, protegidos pelo ECA, e diante da generalizada ruína administrativa dos órgãos encarregados de aplicar as medidas socioeducativas, na prática eles são inimputáveis. Tornam-se, assim, personagens de vestibulares para a entrada em definitivo, sem chances de recuperação, numa vida de crimes.
É dever do Estado (em atendimento a um direito inalienável) prover crianças e adolescentes com cuidados, segurança, oportunidades, inclusive de recuperação diante de deslizes sociais. Neste sentido, o ECA mantém dispositivos importantes, que asseguram proteção a uma parcela da população em geral incapaz de discernir entre o certo e o errado à luz das regras sociais. Mas, se estes são aspectos consideráveis, por outro lado é condenável o viés paternalista de uma lei orgânica que mais contempla direitos do que cobra obrigações daqueles a quem pretende proteger.
O país precisa rever o ECA, principalmente no que tange ao limite de idade para efeitos de responsabilidade criminal. É uma atitude que implica coragem (de enfrentar tabus que não se sustentam no confronto com a realidade) e o abandono da hipocrisia (que tem cercado esse imprescindível debate).
(O Globo, 22/04/2013)
Assinale a alternativa cujo conectivo apresenta valor semântico correto
Cobrar responsabilidade
No início do mês, um assaltante matou um jovem em São Paulo com um tiro na cabeça, mesmo depois de a vítima ter lhe passado o celular. Identificado por câmeras do sistema de segurança do prédio do rapaz, o criminoso foi localizado pela polícia, mas - apesar de todos os registros que não deixam dúvidas sobre a autoria do assassinato - não ficará um dia preso. Menor de idade, foi "apreendido" e levado a um centro de recolhimento. O máximo de punição a que está sujeito é submeter-se, por três anos, à aplicação de medidas "socioeducativas".
Não é um caso isolado na crônica de crimes cometidos por menores de idade no país. Mas houve, nesse episódio de São Paulo, uma circunstância que o transformou em mais um exemplo emblemático do equivocado abrigo legal que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a criminosos que estão longe de poderem justificar suas ações com o argumento da imaturidade: ao disparar friamente contra o estudante paulista, a assaltante estava a três dias de completar 18 anos. Pela selvageria do assassinato, o caso remete à barbárie de que foi vítima, no Rio, o menino João Hélio, em 2007. Também nesse episódio, um dos bandidos que participaram do martírio do garoto estava a pouco tempo de atingir a maioridade.
Nos dois casos, convencionou-se, ao anteparo do ECA, que a diferença de alguns dias - ou, ainda que o fosse, de alguns meses -teria modificado os padrões de discernimento dos assassinos. Eles não saberiam o que estavam fazendo. É um tipo de interpretação que anaboliza espertezas da criminalidade, como o emprego de menores em ações - inclusive armadas - de quadrilhas organizadas, ou serve de salvo-conduto a jovens criminosos para afrontar a lei.
O raciocínio, nesses casos, é tão cristalino quanto perverso: colocam-se jovens, muitos dos quais mal entraram na adolescência, na linha de frente de ações criminosas porque, protegidos pelo ECA, e diante da generalizada ruína administrativa dos órgãos encarregados de aplicar as medidas socioeducativas, na prática eles são inimputáveis. Tornam-se, assim, personagens de vestibulares para a entrada em definitivo, sem chances de recuperação, numa vida de crimes.
É dever do Estado (em atendimento a um direito inalienável) prover crianças e adolescentes com cuidados, segurança, oportunidades, inclusive de recuperação diante de deslizes sociais. Neste sentido, o ECA mantém dispositivos importantes, que asseguram proteção a uma parcela da população em geral incapaz de discernir entre o certo e o errado à luz das regras sociais. Mas, se estes são aspectos consideráveis, por outro lado é condenável o viés paternalista de uma lei orgânica que mais contempla direitos do que cobra obrigações daqueles a quem pretende proteger.
O país precisa rever o ECA, principalmente no que tange ao limite de idade para efeitos de responsabilidade criminal. É uma atitude que implica coragem (de enfrentar tabus que não se sustentam no confronto com a realidade) e o abandono da hipocrisia (que tem cercado esse imprescindível debate).
(O Globo, 22/04/2013)
Cobrar responsabilidade
No início do mês, um assaltante matou um jovem em São Paulo com um tiro na cabeça, mesmo depois de a vítima ter lhe passado o celular. Identificado por câmeras do sistema de segurança do prédio do rapaz, o criminoso foi localizado pela polícia, mas - apesar de todos os registros que não deixam dúvidas sobre a autoria do assassinato - não ficará um dia preso. Menor de idade, foi "apreendido" e levado a um centro de recolhimento. O máximo de punição a que está sujeito é submeter-se, por três anos, à aplicação de medidas "socioeducativas".
Não é um caso isolado na crônica de crimes cometidos por menores de idade no país. Mas houve, nesse episódio de São Paulo, uma circunstância que o transformou em mais um exemplo emblemático do equivocado abrigo legal que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a criminosos que estão longe de poderem justificar suas ações com o argumento da imaturidade: ao disparar friamente contra o estudante paulista, a assaltante estava a três dias de completar 18 anos. Pela selvageria do assassinato, o caso remete à barbárie de que foi vítima, no Rio, o menino João Hélio, em 2007. Também nesse episódio, um dos bandidos que participaram do martírio do garoto estava a pouco tempo de atingir a maioridade.
Nos dois casos, convencionou-se, ao anteparo do ECA, que a diferença de alguns dias - ou, ainda que o fosse, de alguns meses -teria modificado os padrões de discernimento dos assassinos. Eles não saberiam o que estavam fazendo. É um tipo de interpretação que anaboliza espertezas da criminalidade, como o emprego de menores em ações - inclusive armadas - de quadrilhas organizadas, ou serve de salvo-conduto a jovens criminosos para afrontar a lei.
O raciocínio, nesses casos, é tão cristalino quanto perverso: colocam-se jovens, muitos dos quais mal entraram na adolescência, na linha de frente de ações criminosas porque, protegidos pelo ECA, e diante da generalizada ruína administrativa dos órgãos encarregados de aplicar as medidas socioeducativas, na prática eles são inimputáveis. Tornam-se, assim, personagens de vestibulares para a entrada em definitivo, sem chances de recuperação, numa vida de crimes.
É dever do Estado (em atendimento a um direito inalienável) prover crianças e adolescentes com cuidados, segurança, oportunidades, inclusive de recuperação diante de deslizes sociais. Neste sentido, o ECA mantém dispositivos importantes, que asseguram proteção a uma parcela da população em geral incapaz de discernir entre o certo e o errado à luz das regras sociais. Mas, se estes são aspectos consideráveis, por outro lado é condenável o viés paternalista de uma lei orgânica que mais contempla direitos do que cobra obrigações daqueles a quem pretende proteger.
O país precisa rever o ECA, principalmente no que tange ao limite de idade para efeitos de responsabilidade criminal. É uma atitude que implica coragem (de enfrentar tabus que não se sustentam no confronto com a realidade) e o abandono da hipocrisia (que tem cercado esse imprescindível debate).
(O Globo, 22/04/2013)
Cobrar responsabilidade
No início do mês, um assaltante matou um jovem em São Paulo com um tiro na cabeça, mesmo depois de a vítima ter lhe passado o celular. Identificado por câmeras do sistema de segurança do prédio do rapaz, o criminoso foi localizado pela polícia, mas - apesar de todos os registros que não deixam dúvidas sobre a autoria do assassinato - não ficará um dia preso. Menor de idade, foi "apreendido" e levado a um centro de recolhimento. O máximo de punição a que está sujeito é submeter-se, por três anos, à aplicação de medidas "socioeducativas".
Não é um caso isolado na crônica de crimes cometidos por menores de idade no país. Mas houve, nesse episódio de São Paulo, uma circunstância que o transformou em mais um exemplo emblemático do equivocado abrigo legal que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a criminosos que estão longe de poderem justificar suas ações com o argumento da imaturidade: ao disparar friamente contra o estudante paulista, a assaltante estava a três dias de completar 18 anos. Pela selvageria do assassinato, o caso remete à barbárie de que foi vítima, no Rio, o menino João Hélio, em 2007. Também nesse episódio, um dos bandidos que participaram do martírio do garoto estava a pouco tempo de atingir a maioridade.
Nos dois casos, convencionou-se, ao anteparo do ECA, que a diferença de alguns dias - ou, ainda que o fosse, de alguns meses -teria modificado os padrões de discernimento dos assassinos. Eles não saberiam o que estavam fazendo. É um tipo de interpretação que anaboliza espertezas da criminalidade, como o emprego de menores em ações - inclusive armadas - de quadrilhas organizadas, ou serve de salvo-conduto a jovens criminosos para afrontar a lei.
O raciocínio, nesses casos, é tão cristalino quanto perverso: colocam-se jovens, muitos dos quais mal entraram na adolescência, na linha de frente de ações criminosas porque, protegidos pelo ECA, e diante da generalizada ruína administrativa dos órgãos encarregados de aplicar as medidas socioeducativas, na prática eles são inimputáveis. Tornam-se, assim, personagens de vestibulares para a entrada em definitivo, sem chances de recuperação, numa vida de crimes.
É dever do Estado (em atendimento a um direito inalienável) prover crianças e adolescentes com cuidados, segurança, oportunidades, inclusive de recuperação diante de deslizes sociais. Neste sentido, o ECA mantém dispositivos importantes, que asseguram proteção a uma parcela da população em geral incapaz de discernir entre o certo e o errado à luz das regras sociais. Mas, se estes são aspectos consideráveis, por outro lado é condenável o viés paternalista de uma lei orgânica que mais contempla direitos do que cobra obrigações daqueles a quem pretende proteger.
O país precisa rever o ECA, principalmente no que tange ao limite de idade para efeitos de responsabilidade criminal. É uma atitude que implica coragem (de enfrentar tabus que não se sustentam no confronto com a realidade) e o abandono da hipocrisia (que tem cercado esse imprescindível debate).
(O Globo, 22/04/2013)
Com relação ao emprego do acento grave indicativo da crase nessas três frases, é correto afirmar que
Cobrar responsabilidade
No início do mês, um assaltante matou um jovem em São Paulo com um tiro na cabeça, mesmo depois de a vítima ter lhe passado o celular. Identificado por câmeras do sistema de segurança do prédio do rapaz, o criminoso foi localizado pela polícia, mas - apesar de todos os registros que não deixam dúvidas sobre a autoria do assassinato - não ficará um dia preso. Menor de idade, foi "apreendido" e levado a um centro de recolhimento. O máximo de punição a que está sujeito é submeter-se, por três anos, à aplicação de medidas "socioeducativas".
Não é um caso isolado na crônica de crimes cometidos por menores de idade no país. Mas houve, nesse episódio de São Paulo, uma circunstância que o transformou em mais um exemplo emblemático do equivocado abrigo legal que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a criminosos que estão longe de poderem justificar suas ações com o argumento da imaturidade: ao disparar friamente contra o estudante paulista, a assaltante estava a três dias de completar 18 anos. Pela selvageria do assassinato, o caso remete à barbárie de que foi vítima, no Rio, o menino João Hélio, em 2007. Também nesse episódio, um dos bandidos que participaram do martírio do garoto estava a pouco tempo de atingir a maioridade.
Nos dois casos, convencionou-se, ao anteparo do ECA, que a diferença de alguns dias - ou, ainda que o fosse, de alguns meses -teria modificado os padrões de discernimento dos assassinos. Eles não saberiam o que estavam fazendo. É um tipo de interpretação que anaboliza espertezas da criminalidade, como o emprego de menores em ações - inclusive armadas - de quadrilhas organizadas, ou serve de salvo-conduto a jovens criminosos para afrontar a lei.
O raciocínio, nesses casos, é tão cristalino quanto perverso: colocam-se jovens, muitos dos quais mal entraram na adolescência, na linha de frente de ações criminosas porque, protegidos pelo ECA, e diante da generalizada ruína administrativa dos órgãos encarregados de aplicar as medidas socioeducativas, na prática eles são inimputáveis. Tornam-se, assim, personagens de vestibulares para a entrada em definitivo, sem chances de recuperação, numa vida de crimes.
É dever do Estado (em atendimento a um direito inalienável) prover crianças e adolescentes com cuidados, segurança, oportunidades, inclusive de recuperação diante de deslizes sociais. Neste sentido, o ECA mantém dispositivos importantes, que asseguram proteção a uma parcela da população em geral incapaz de discernir entre o certo e o errado à luz das regras sociais. Mas, se estes são aspectos consideráveis, por outro lado é condenável o viés paternalista de uma lei orgânica que mais contempla direitos do que cobra obrigações daqueles a quem pretende proteger.
O país precisa rever o ECA, principalmente no que tange ao limite de idade para efeitos de responsabilidade criminal. É uma atitude que implica coragem (de enfrentar tabus que não se sustentam no confronto com a realidade) e o abandono da hipocrisia (que tem cercado esse imprescindível debate).
(O Globo, 22/04/2013)
Com relação aos componentes desse parágrafo do texto, assinale a afirmativa correta.
Cobrar responsabilidade
No início do mês, um assaltante matou um jovem em São Paulo com um tiro na cabeça, mesmo depois de a vítima ter lhe passado o celular. Identificado por câmeras do sistema de segurança do prédio do rapaz, o criminoso foi localizado pela polícia, mas - apesar de todos os registros que não deixam dúvidas sobre a autoria do assassinato - não ficará um dia preso. Menor de idade, foi "apreendido" e levado a um centro de recolhimento. O máximo de punição a que está sujeito é submeter-se, por três anos, à aplicação de medidas "socioeducativas".
Não é um caso isolado na crônica de crimes cometidos por menores de idade no país. Mas houve, nesse episódio de São Paulo, uma circunstância que o transformou em mais um exemplo emblemático do equivocado abrigo legal que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a criminosos que estão longe de poderem justificar suas ações com o argumento da imaturidade: ao disparar friamente contra o estudante paulista, a assaltante estava a três dias de completar 18 anos. Pela selvageria do assassinato, o caso remete à barbárie de que foi vítima, no Rio, o menino João Hélio, em 2007. Também nesse episódio, um dos bandidos que participaram do martírio do garoto estava a pouco tempo de atingir a maioridade.
Nos dois casos, convencionou-se, ao anteparo do ECA, que a diferença de alguns dias - ou, ainda que o fosse, de alguns meses -teria modificado os padrões de discernimento dos assassinos. Eles não saberiam o que estavam fazendo. É um tipo de interpretação que anaboliza espertezas da criminalidade, como o emprego de menores em ações - inclusive armadas - de quadrilhas organizadas, ou serve de salvo-conduto a jovens criminosos para afrontar a lei.
O raciocínio, nesses casos, é tão cristalino quanto perverso: colocam-se jovens, muitos dos quais mal entraram na adolescência, na linha de frente de ações criminosas porque, protegidos pelo ECA, e diante da generalizada ruína administrativa dos órgãos encarregados de aplicar as medidas socioeducativas, na prática eles são inimputáveis. Tornam-se, assim, personagens de vestibulares para a entrada em definitivo, sem chances de recuperação, numa vida de crimes.
É dever do Estado (em atendimento a um direito inalienável) prover crianças e adolescentes com cuidados, segurança, oportunidades, inclusive de recuperação diante de deslizes sociais. Neste sentido, o ECA mantém dispositivos importantes, que asseguram proteção a uma parcela da população em geral incapaz de discernir entre o certo e o errado à luz das regras sociais. Mas, se estes são aspectos consideráveis, por outro lado é condenável o viés paternalista de uma lei orgânica que mais contempla direitos do que cobra obrigações daqueles a quem pretende proteger.
O país precisa rever o ECA, principalmente no que tange ao limite de idade para efeitos de responsabilidade criminal. É uma atitude que implica coragem (de enfrentar tabus que não se sustentam no confronto com a realidade) e o abandono da hipocrisia (que tem cercado esse imprescindível debate).
(O Globo, 22/04/2013)
I. "Nos dois casos, convencionou-se, ao anteparo do ECA, que a diferença de alguns dias (... ) teria modificado os padrões de discernimento dos assassinos". (parágrafo 3)
II. "...colocam-se jovens (...) na linha de frente de ações criminosas porque, protegidos pelo ECA, (... ) na prática eles são inimputáveis". (parágrafo 4)
III. “Neste sentido, o ECA contém dispositivos importantes, que asseguram proteção a uma parcela da população em geral incapaz de discernir entre o certo e o errado". (parágrafo 5)
IV. "O país precisa rever o ECA, principalmente no que tange ao limite de idade...". (parágrafo 6)
Assinale:
Cobrar responsabilidade
No início do mês, um assaltante matou um jovem em São Paulo com um tiro na cabeça, mesmo depois de a vítima ter lhe passado o celular. Identificado por câmeras do sistema de segurança do prédio do rapaz, o criminoso foi localizado pela polícia, mas - apesar de todos os registros que não deixam dúvidas sobre a autoria do assassinato - não ficará um dia preso. Menor de idade, foi "apreendido" e levado a um centro de recolhimento. O máximo de punição a que está sujeito é submeter-se, por três anos, à aplicação de medidas "socioeducativas".
Não é um caso isolado na crônica de crimes cometidos por menores de idade no país. Mas houve, nesse episódio de São Paulo, uma circunstância que o transformou em mais um exemplo emblemático do equivocado abrigo legal que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a criminosos que estão longe de poderem justificar suas ações com o argumento da imaturidade: ao disparar friamente contra o estudante paulista, a assaltante estava a três dias de completar 18 anos. Pela selvageria do assassinato, o caso remete à barbárie de que foi vítima, no Rio, o menino João Hélio, em 2007. Também nesse episódio, um dos bandidos que participaram do martírio do garoto estava a pouco tempo de atingir a maioridade.
Nos dois casos, convencionou-se, ao anteparo do ECA, que a diferença de alguns dias - ou, ainda que o fosse, de alguns meses -teria modificado os padrões de discernimento dos assassinos. Eles não saberiam o que estavam fazendo. É um tipo de interpretação que anaboliza espertezas da criminalidade, como o emprego de menores em ações - inclusive armadas - de quadrilhas organizadas, ou serve de salvo-conduto a jovens criminosos para afrontar a lei.
O raciocínio, nesses casos, é tão cristalino quanto perverso: colocam-se jovens, muitos dos quais mal entraram na adolescência, na linha de frente de ações criminosas porque, protegidos pelo ECA, e diante da generalizada ruína administrativa dos órgãos encarregados de aplicar as medidas socioeducativas, na prática eles são inimputáveis. Tornam-se, assim, personagens de vestibulares para a entrada em definitivo, sem chances de recuperação, numa vida de crimes.
É dever do Estado (em atendimento a um direito inalienável) prover crianças e adolescentes com cuidados, segurança, oportunidades, inclusive de recuperação diante de deslizes sociais. Neste sentido, o ECA mantém dispositivos importantes, que asseguram proteção a uma parcela da população em geral incapaz de discernir entre o certo e o errado à luz das regras sociais. Mas, se estes são aspectos consideráveis, por outro lado é condenável o viés paternalista de uma lei orgânica que mais contempla direitos do que cobra obrigações daqueles a quem pretende proteger.
O país precisa rever o ECA, principalmente no que tange ao limite de idade para efeitos de responsabilidade criminal. É uma atitude que implica coragem (de enfrentar tabus que não se sustentam no confronto com a realidade) e o abandono da hipocrisia (que tem cercado esse imprescindível debate).
(O Globo, 22/04/2013)
Cobrar responsabilidade
No início do mês, um assaltante matou um jovem em São Paulo com um tiro na cabeça, mesmo depois de a vítima ter lhe passado o celular. Identificado por câmeras do sistema de segurança do prédio do rapaz, o criminoso foi localizado pela polícia, mas - apesar de todos os registros que não deixam dúvidas sobre a autoria do assassinato - não ficará um dia preso. Menor de idade, foi "apreendido" e levado a um centro de recolhimento. O máximo de punição a que está sujeito é submeter-se, por três anos, à aplicação de medidas "socioeducativas".
Não é um caso isolado na crônica de crimes cometidos por menores de idade no país. Mas houve, nesse episódio de São Paulo, uma circunstância que o transformou em mais um exemplo emblemático do equivocado abrigo legal que o Estatuto da Criança e do Adolescente confere a criminosos que estão longe de poderem justificar suas ações com o argumento da imaturidade: ao disparar friamente contra o estudante paulista, a assaltante estava a três dias de completar 18 anos. Pela selvageria do assassinato, o caso remete à barbárie de que foi vítima, no Rio, o menino João Hélio, em 2007. Também nesse episódio, um dos bandidos que participaram do martírio do garoto estava a pouco tempo de atingir a maioridade.
Nos dois casos, convencionou-se, ao anteparo do ECA, que a diferença de alguns dias - ou, ainda que o fosse, de alguns meses -teria modificado os padrões de discernimento dos assassinos. Eles não saberiam o que estavam fazendo. É um tipo de interpretação que anaboliza espertezas da criminalidade, como o emprego de menores em ações - inclusive armadas - de quadrilhas organizadas, ou serve de salvo-conduto a jovens criminosos para afrontar a lei.
O raciocínio, nesses casos, é tão cristalino quanto perverso: colocam-se jovens, muitos dos quais mal entraram na adolescência, na linha de frente de ações criminosas porque, protegidos pelo ECA, e diante da generalizada ruína administrativa dos órgãos encarregados de aplicar as medidas socioeducativas, na prática eles são inimputáveis. Tornam-se, assim, personagens de vestibulares para a entrada em definitivo, sem chances de recuperação, numa vida de crimes.
É dever do Estado (em atendimento a um direito inalienável) prover crianças e adolescentes com cuidados, segurança, oportunidades, inclusive de recuperação diante de deslizes sociais. Neste sentido, o ECA mantém dispositivos importantes, que asseguram proteção a uma parcela da população em geral incapaz de discernir entre o certo e o errado à luz das regras sociais. Mas, se estes são aspectos consideráveis, por outro lado é condenável o viés paternalista de uma lei orgânica que mais contempla direitos do que cobra obrigações daqueles a quem pretende proteger.
O país precisa rever o ECA, principalmente no que tange ao limite de idade para efeitos de responsabilidade criminal. É uma atitude que implica coragem (de enfrentar tabus que não se sustentam no confronto com a realidade) e o abandono da hipocrisia (que tem cercado esse imprescindível debate).
(O Globo, 22/04/2013)