Acompanhando os pareceres técnicos de um assistente social e de um psicólogo da equipe multidisciplinar de uma Vara de Família, nos quais se concluía que o pai e mãe de um menino de 7 anos, recém separados, reuniam plenas condições de assumir os deveres parentais para com o filho, o juiz decide estabelecer a Guarda Compartilhada. Inconformada, a mãe decide recorrer da sentença, alegando que a equipe técnica e o juiz da primeira instância ignoraram totalmente os fatos exaustivamente comprovados na ação, segundo os quais o ex-marido é incapaz de compartilhar com ela a educação e os cuidados básicos do filho, já que é pessoa não confiável, com sérios desvios morais e de caráter, irresponsável, traidor, e que, como mãe, tem o dever de proteger seu filho das más influências e de usar todos os recursos para impedir que o menino conviva num ambiente imoral, desregrado e nocivo, como é o que agora o ex-marido divide com a atual companheira.
O discurso e as intenções manifestas dessa mãe podem caracterizar a prática de