Bruno foi denunciado como incurso nas sanções penais previstas
no art. 215-A do Código Penal, sendo deferida sua liberdade
provisória por ocasião da audiência de custódia. O denunciado foi
citado e apresentou resposta à acusação, não sendo oferecida
proposta de suspensão condicional do processo por responder a
outras ações penais pelo mesmo tipo penal. Ocorre que, no
momento da intimação para realização da audiência de instrução
e julgamento, Bruno não foi localizado pelo oficial de justiça no
endereço informado. O Ministério Público diligenciou e buscou a
intimação de Bruno em todos os endereços obtidos, inclusive
através de seus oficiais, não sendo o réu localizado, tendo apenas
a irmã do acusado informado aos oficiais que ele tinha mudado
de endereço, apesar de essa informação não ter sido prestada
por Bruno ao juízo.
Considerando apenas as informações expostas, após todas as
diligências realizadas pelo Ministério Público, o magistrado: