Joana contratou certo plano de saúde coletivo empresarial, em
20/01/2009, encontrando-se em situação regular. No ano de
2015, fora diagnosticada com glaucoma primário de ângulo
aberto, sendo submetida à trabeculectomia, processo cirúrgico
nos olhos para o tratamento de glaucoma. Afirmou que, no
mesmo ano, iniciara terapia antiangiogênica ocular (a seguir
denominada Anti-VEGF), a fim de evitar a perda da visão.
Consignou que o referido tratamento não fora custeado pela
operadora, que fundou a recusa na falta de previsão no rol da
Agência Nacional de Saúde (ANS). Enfatizou que fora
diagnosticada por médico credenciado pelo plano de saúde, que
prescreveu o tratamento adequado. Aduziu que o único
tratamento disponível a evitar a cegueira crônica acelerada que
avança na requerente é realizado por meio de aplicações de
substâncias nos olhos, sendo cada aplicação estimada no valor de
quatro mil reais. Em 2016, ajuíza demanda judicial contra o plano
de saúde, requerendo o custeio dos medicamentos
Bevacizumabe (Avastin) e Aflibercepte (Eylia) para aplicação
intravítrea, em razão de ser portadora da doença oftalmológica
edema macular; o pagamento de indenização por danos morais;
e o ressarcimento de despesas com aplicações dos medicamentos
realizadas em agosto de 2015, solicitadas e negadas pela
empresa.
Especificamente no que diz respeito ao pleiteado ressarcimento
dos valores pagos em 2015, o Superior Tribunal de Justiça
assentou entendimento de que o prazo é de: