O Artigo 46 da Lei Nº 13.709 (Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais), de 14 de agosto de 2018, explicita que os agentes de
tratamento devem adotar medidas de segurança aptas a proteger
os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações
acidentais ou ilícitas que gerem destruição, perda, alteração ou
comunicação desses dados.
A aplicação do disposto no Artigo requer que:
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Resposta:
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