Atendendo à Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, a empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite
máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências,
aplicada e cobrada pela Previdência Social.
NÃO corresponde a uma afirmação verdadeira com relação a essa situação: