De acordo com o descrito no Artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004, os órgãos da Administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS – e a Contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral. Em seu Artigo 22 trata da aquisição de bens imóveis, onde determina a seguinte regra: