Segundo o artigo 4º, do Decreto-Lei n° 200/1967, a
Administração Indireta, compreende as seguintes
categorias de entidades, dotadas de personalidade
jurídica própria: as Autarquias, as Empresas
Públicas, as Sociedades de Economia Mista e as
Fundações Públicas. No caso das Autarquias,
segundo a Constituição da República Federativa do
Brasil, somente poderão ser criadas por meio de: