A Emenda Constitucional 45/2004, que incluiu o
parágrafo terceiro no artigo 5° da Constituição da
República Federativa Brasileira, estabelece que os
tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às(aos):