Conforme a Lei nº
11.091/2005, caberá à Instituição Federal de
Ensino avaliar, anualmente, a adequação do
quadro de pessoal às suas necessidades,
propondo ao Ministério da Educação, se for o
caso, o seu redimensionamento, consideradas,
entre outras variáveis, as demandas
institucionais, a proporção entre os
quantitativos da força de trabalho do Plano de
Carreira e usuários, e as: