Meirelles (2018) define que são cinco as fases comuns ao processo administrativo
propriamente dito, ou seja, a todo aquele destinado a propiciar uma decisão vinculante sobre atos,
fatos, situações e direitos controvertidos perante o órgão competente. Segundo o referido autor, a
fase de elucidação dos fatos, com a produção de provas da acusação no processo punitivo, ou de
complementação das iniciais no processo de controle e de outorga, provas, essas, que vão desde o
depoimento da parte às inquirições de testemunhas, às inspeções pessoais, às perícias técnicas, até
a juntada de documentos pertinentes, denomina-se: