Maria Sylvia Zanella Di Pietro doutrina que: “Os dois princípios fundamentais e que
decorrem da assinalada bipolaridade do Direito Administrativo – liberdade do indivíduo e autoridade
da Administração – são os princípios da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o
particular, que não são específicos do Direito Administrativo porque informam todos os ramos do
direito público; no entanto, são essenciais, porque, a partir deles, constroem-se todos os demais. A
Constituição de 1988 inovou ao fazer expressa menção a alguns princípios a que se submete a
Administração Pública Direta e Indireta, a saber, os princípios da legalidade, da impessoalidade,
da moralidade administrativa, da publicidade e eficiência (art. 37, caput, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 4-6-98), aos quais a Constituição do Estado de São Paulo acrescentou
os da razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (art. 111).” (DI PIETRO, Maria Sylvia
Zanella. Direito Administrativo. 33 ed. São Paulo: Atlas, 2020). No que diz respeito aos princípios
administrativos, assinale a alternativa INCORRETA.