Segundo Pinheiro (2022), “Uma, o direito positivo (escrito) se colocaria numa relação
de superioridade ao direito natural, uma vez que este somente teria relevância para o jurista quando
fosse incorporado à lei, ante a sua vagueza conceitual. Duas, confiava-se na ‘onipotência do
legislador’, significando isto que apenas as normas jurídicas editadas pelo Estado, especificamente
aquelas promulgadas pelo legislador, eram válidas, bem como suficientes para regular as relações
jurídico-sociais – completude do ordenamento jurídico. Afastavam-se, dessa forma, quaisquer outras
espécies normativas: consuetudinárias, morais, judiciárias ou científicas. Três, as leis deveriam ser
interpretadas a partir da busca da intenção do legislador. Quatro, culto ao texto da lei, a partir da
ideia de que o Direito se identifica com a lei escrita, de sorte que o intérprete ficava rigorosamente e
religiosamente vinculado às disposições do Código. Cinco, eleição de uma autoridade para dizer o que
é lícito ou ilícito, de modo que sua decisão não seja colocada em discussão. Trata-se do legislador e
dos primeiros comentadores do Código”. O texto mencionado refere-se ao(à):