De acordo com o artigo 116, §1º, da Lei nº 8.666/93,
a celebração de convênio, consórcio, acordo ou ajuste
pelos órgãos ou entidades da Administração Pública
exige a elaboração de um plano de trabalho que, em
regra, é proposto pela organização interessada, precisa
ser aprovado previamente pelos partícipes do ajuste e
deve obedecer a algumas exigências. Esse plano deve
estabelecer expressamente, exceto: