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De acordo com o art. 199 da Constituição Federal,
a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, e a participação das instituições privadas será de forma complementar.
é permitida a participação indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde, em qualquer caso.
na participação de instituições privadas no SUS, terão preferência somente as entidades filantrópicas, sendo irrelevante a caracterização destas quanto à aferição de lucro.
as instituições privadas, ao participarem do SUS, deverão fazê-lo mediante assinatura de termo de adesão.
poderão ser destinados recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos, em caso de necessidade.
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