Questões de Concurso Público ELETROBRAS-FURNAS 2009 para Advogado
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1. A resilição unilateral opera mediante denúncia notificada à outra parte, apenas nos casos em que a lei expressamente o permitir.
2. Dependendo da natureza do contrato, caso uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de 06 (seis) meses, a fim de que possa a parte auferir dos investimentos realizados.
3. A cláusula resolutiva expressa ou tácita opera de pleno direito.
4. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento. A opção pela segunda hipótese não confere direito ao pleito de indenização por perdas e danos.
5. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
1. Prescreve o direito do adquirente de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
2. A responsabilidade do alienante não subsiste quando a coisa perecer em poder do alienatário. Mas subsistirá se a coisa perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
3. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos, mais as despesas do contrato. Se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido
4. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. A mesma regra se aplica em relação às doações onerosas.
5. Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais.
1. Quanto aos efeitos, os contratos podem ser unilaterais, bilaterais ou plurilaterais. Entretanto, em relação à sua formação, não existe contrato unilateral. Ainda quanto aos efeitos, os contratos serão bilaterais quando pactuados por duas partes interessadas em uma determinada avença.
2. Quanto ao momento da execução, os contratos se classificam em de execução instantânea, diferida e de trato sucessivo. Os de execução diferida são aqueles em que a prestação de uma das partes não se dá de uma só vez, porém a termo, não ocorrendo a extinção da obrigação, até que se cumpra a referida obrigação.
3. Chama-se contrato de adesão aqueles que resultam do livre debate entre as partes, e provêm do fato de uma delas aceitar tacitamente cláusulas e condições previamente estabelecidas pela outra.
4. A cláusula penal é exemplo de contrato principal.
5. Contratos consensuais são os que se aperfeiçoam com o consentimento, e são sempre considerados solenes.
1. O doador deverá fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade.
2. A lei não admite doação ao nascituro, mesmo com o aceite de seu representante.
3. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
4. É anulável a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
5. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Mas a doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.