De acordo com o Art. 4º da Lei 14344/2022, as
estatísticas sobre a violência doméstica e familiar
contra a criança e o adolescente serão incluídas nas
bases de dados dos órgãos oficiais do Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente,
do Sistema Único de Saúde, do Sistema Único de
Assistência Social e do Sistema de Justiça e
Segurança, de forma: