A Lei Orgânica de Assistência Social, Lei n° 8.742/1993, estabelece no Artigo 3º que as entidades e organizações de assistência social que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social são aquelas de: