Este Poder é o responsável pelas alterações no texto
constitucional segundo as regras instituídas pelo
Poder Constituinte Originário. Caracteriza-se por ser
instituído, jurídico, limitado e condicionado pelo
direito. A Constituição de 1988 estabeleceu a
possibilidade de sua manifestação por meio de
reforma (CF, art. 60) ou de revisão constitucional
(ADCT, art. 3°). Tal conceito diz respeito ao Poder
Constituinte: