De acordo com a Resolução CONAMA n° 357, de 17 de
março de 2005, e suas alterações, as águas doces da classe
2, podem ser destinadas ao abastecimento para consumo
humano, após tratamento convencional, que consiste em
com:
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A Portaria 518/2004 do Ministério da Saúde determina que
a água fornecida para consumo humano, por meio de
veículos, deve conter um teor mínimo de cloro residual
livre, em mg/L, de:
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A Portaria 518/2004 do Ministério da Saúde estabelece
que o valor máximo permitido de turbidez para a água
tratada por filtração lenta, em 95% das amostras, em UT
(unidade de turbidez), deve ser:
Conforme a Diretriz de controle de carga orgânica
biodegradável em efluentes líquidos de origem não
industrial (DZ.215.R-1), os sistemas de tratamento deverão
apresentar eficiências de remoção de matéria orgânica, ou
concentrações a serem atingidas no efluente final. Para um
sistema, cuja carga orgânica bruta seja acima de 100
kgDBO/dia, a eficiência mínima de remoção de carga
orgânica em DBO (%), deve ser:
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