O nepotismo na nomeação de funcionários em órgãos
públicos é prática ilícita, tema já pacificado na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Pode-se dizer
que a proibição de tal prática decorre diretamente dos
princípios contidos no Art. 37, caput, da CF/1988,
particularmente dos princípios do(a):