Questões de Concurso Público Prefeitura de Colíder - MT 2022 para Gerente de Projetos
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( ) os órgãos e entidades que possuam sistema próprio de gestão de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria devem promover a integração eletrônica dos dados relativos às suas transferências ao SICONV, passando a realizar diretamente nesse sistema os procedimentos de liberação de recursos, acompanhamento e fiscalização, execução e prestação de contas.
( ) no portal há a funcionalidade de Comando dos pagamentos do convenente pelo Portal dos Convênios, com uma integração diária com BNDES, Banco Central e Receita Federal.
( ) os projetos técnicos cadastrados, no âmbito do SICONV, aptos para execução e não conveniados, integrarão um banco de projetos, mantido no Portal de Convênios, no qual poderão ser disponibilizados projetos básicos e de engenharia pré-formatados para adesão
I. O contrato de repasse é semelhante ao convênio em relação aos seus fins, porém se diferencia pela intermediação de uma instituição ou agente financeiro público federal, que representa a União na execução e fiscalização da transferência. Salvo se a concedente tenha estrutura para acompanhar a execução do convênio, a legislação define contrato de repasse para execução de objeto que preveja a realização de obra (preferencialmente).
II. A principal diferença entre contrato de repasse e convênio consiste na forma pela qual é operada a transferência dos recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. No primeiro, o órgão ou a entidade convenente responsabilizase, diretamente, pelo repasse e pelo acompanhamento da execução do objeto. No segundo, o repasse de recursos e o acompanhamento da realização da finalidade pública e comum pactuada ocorre por meio de um terceiro, no caso, uma instituição ou um agente financeiro público federal.
III. Os contratos de repasse são formalizados a partir do preenchimento dos mesmos requisitos exigidos para a formação dos convênios, quais sejam: a) existência de interesses comuns entre os partícipes; b) estabelecimento de contrapartidas voltadas, exclusivamente, ao atendimento dos objetivos comuns estabelecidos, sem configuração de qualquer espécie de vantagem que transcenda a finalidade pública que justificou a celebração do ajuste.
Foco no resultado (com planejamento): introduzida pelo Decreto-Lei nº 200/67, caracteriza-se como um conjunto de procedimentos que relaciona, de modo integrado e racional, os objetivos, metas, recursos e estruturas de execução a uma clara definição de prazos e responsabilidades. Contudo, requer a existência de vontade política de se valorizar o planejamento como instrumental de decisão e gestão.
“Comportamentos como olhar nos olhos da outra pessoa observar sua expressão facial e corporal e atentar para o que ela está dizendo, são marcadores dessa habilidade.”