Questões de Concurso Público HMDCC 2015 para Técnico em Administração
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( ) O princípio da legalidade, significa que somente nas atividades funcionais dentro das entidades privadas estamos sujeitos aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum. Na administração pública este princípio legalmente não se aplica, não constituindo ato inválido, que exponha à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal conforme o caso. ( ) O princípio da moralidade assegura que, o administrador, ao agir, não deverá decidir somente pelo que é legal , conveniente, oportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.
I. Os atos administrativos devem ser levados ao conhecimento público para que produzam efeitos. A legislação tem ratificado a necessidade de publicação de forma cada vez mais detalhada.
II. Apenas os atos classificados como secretos ou reservados podem deixar de ser publicados.
I. Perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado é considerado ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito. II. Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas em lei, não é considerado ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito. É classificado ato comum praticado pelo mercado sem punição legal prevista.
I. Celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância, consideração das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie não atenta contra nenhum princípio da administração pública, portanto não constitui Ato de improbidade Administrativa. II. Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, é um Ato de Improbidade Administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública.
I. Legalmente, agente público é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades constituintes da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, e poderão ser punidos se for o caso, sob a forma da lei. II. As disposições previstas em lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
( ) O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente não está sujeito, sob hipótese alguma, às cominações previstas em lei. ( ) A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado. Esta declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico.
I. A Administração Direta é constituída pelos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. II. A Administração Indireta compreende as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações Públicas - categorias de entidades, que não são dotadas de personalidade jurídica própria.
I. A autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei. II. A autoridade pública poderá receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares, mesmo que a situação gere dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.