Sabe-se que, nos termos da Lei nº 8.666/93, a alienação de bens da Administração Pública está subordinada, dentre
outros requisitos, à existência de interesse público devidamente justificado. Nos casos de alienação de bens imóveis por
órgão estadual, por exemplo, há a necessidade de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade
concorrência. Ocorre que a legislação excepciona a regra quanto à obrigatoriedade de licitação para a alienação de bens
imóveis, nos casos de venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo. Tal
situação configura caso de