Segundo o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 01/10/2003), Capítulo II – Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à
Dignidade, Art. 10, “é obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a
dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição
e nas leis”. No § 1º, o direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos, EXCETO: