De acordo com o Decreto nº 9.830, que regulamenta o
disposto nos art. 20 ao art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de
setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro, na decisão sobre a regularidade de
conduta ou a validade de atos, contratos, ajustes, processos
ou normas administrativas, serão consideradas as
circunstâncias práticas que impuseram, limitaram ou
condicionaram a ação do agente público.