Em tempos recentes muito se falou em fazer uso
das medidas constitucionais de Defesa do Estado e das
Instituições Democráticas, em especial, em face da suprema
polarização política entre distintas ideologias. Sobre o tema,
está inculcado na Constituição da República Federativa do
Brasil, de 5 de outubro de 1988 (com emendas posteriores)
que o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, decretá-lo para
preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e
determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas
por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas
por calamidades de grandes proporções na natureza.
Corretamente está-se referindo ao Estado de