Questões de Concurso Público TJ-PB 2014 para Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
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I. O registro é declaratório para a condição de sociedade e constitutivo para a condição de personalidade jurídica.
II. O exercício de atividade médica caracteriza-se como profissão intelectual e, portanto, não é considerada empresária, independentemente da forma com a atividade é exercida e organizada.
III. A pessoa física capaz pode ser sócia de mais de uma sociedade, mas titular de apenas uma EIRELI – empresa individual de responsabilidade limitada.
IV. O empresário individual poderá admitir sócios e requerer ao Registro Público de Empresas Mercantis a transformação do seu registro para sociedade, obedecidas as demais formalidades legais.
I. O adquirente do estabelecimento empresarial, além das dívidas fiscais e contratos de trabalho, responde pelos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados.
II. Na ausência de disposição contratual diversa, o arrendante de estabelecimento empresarial não poderá fazer concorrência ao arrendatário durante o prazo do contrato.
III. É inválido o contrato de trespasse do estabelecimento que não for averbado à margem da inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis.
IV. O estabelecimento empresarial pode ser dividido em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou mais a cada sócio.
I. A sociedade simples poderá adotar a forma de sociedade limitada.
II. A sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica, ainda que o respectivo contrato seja levado ao registro.
III. As cooperativas são consideradas sociedades simples, independentemente do seu objeto.
IV. A operação de transformação da sociedade não modifica os direitos dos credores.
I. Os prepostos só respondem solidariamente com o proponente, perante terceiros, pela prática de atos dolosos.
II. Ressalvadas as disposições especiais de lei, o ato sujeito a registro poderá ser oposto a terceiro se este o conhecia, mesmo antes do cumprimento das respectivas formalidades.
III. Na omissão ou demora das pessoas obrigadas em lei, qualquer interessado poderá requerer o registro competente dos atos constitutivos da sociedade.
IV. Salvo exceção expressa, as publicações dos editais de convocação de assembleia de sociedade limitada nacional serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado e em jornal de grande circulação.