A lei 5.811/72 dispõe sobre o regime de trabalho dos
empregados nas atividades de exploração, perfuração,
produção e refinação de petróleo, industrialização do
xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e
seus derivados por meio de dutos. Em seu artigo 3º
elenca os direitos assegurados aos empregados que
permanecem no regime de revezamento em turno de 8
(oito) horas, podemos citar: