Referente a Lei 11.941 de 27/05/2009 temos:
Art. 1º Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180
(cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os
débitos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil e os débitos para com a ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo
remanescente dos débitos consolidados no Programa
de Recuperação Fiscal - REFIS, de que trata a Lei nº
9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento
Especial - PAES, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de
maio de 2003, no Parcelamento Excepcional - PAEX,
de que trata a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho
de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento
previsto no art. 10 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de
2002, mesmo que tenham sido excluídos dos
respectivos programas e parcelamentos, bem como os
débitos decorrentes do aproveitamento indevido de
créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material
de embalagem e produtos intermediários relacionados
na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006,
de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota
0 (zero) ou como não-tributados.
§ 2º Para os fins do disposto no caput deste artigo,
poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas
até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou
jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com
exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em
dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em
fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido
objeto de parcelamento anterior, não integralmente
quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento,
assim considerados:
Indique a opção que está INCORRETA