A Lei nº. 11.091/2005 que dispõe sobre a
estruturação do plano de carreira dos cargos
técnico-administrativos em educação, no âmbito
das instituições federais de ensino vinculadas ao
ministério da educação, em seu capítulo IV,
referente à estrutura do plano de carreira dos
técnico–administrativos em educação, em especial
em seu Art. 8ª, especifica que são atribuições
gerais dos cargos que integram o Plano de
Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas
e observados os requisitos de qualificação: