Anne, servidora pública há exatos 5 anos e 6 meses, lotada na Pró-Reitoria de Extensão de um Instituto
Federal, com seus anos de experiência e pelo constante contato com a população devido aos projetos de
extensão que coordena, candidata-se à vereadora e, após apuração dos votos, ela fica como 5ª suplente.
A referida servidora continua desempenhando suas atividades no Instituto e, passados 3 anos, é
convocada para assumir o cargo de vereadora. Como não haverá compatibilidade de horário, ela protocola
afastamento para desempenho do cargo para o qual foi eleita, o que é prontamente deferido. Anne exerce
o cargo por apenas 1 ano e, como não quis candidatar-se para um novo mandato, protocola pedido para
retornar ao seu cargo, o que é prontamente deferido. Passados 6 meses, Anne protocola pedido de
licença para capacitação por ter completado mais um quinquênio de efetivo exercício.Diante do pedido de
licença de Anne, o Diretor de Gestão de Pessoa indefere o pedido com a alegação de que ainda falta 6
meses para a servidora ter o direito, uma vez que a mesma ficou afastada para exercer mandado eletivo e
esse período não é computado como de efetivo exercício.
Diante do fato, pergunta-se: o indeferimento do pedido de licença por parte do Diretor de Gestão de
Pessoas está: