Obedecidos os critérios e requisitos do Plano de
Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em
Educação, no âmbito das Instituições Federais de
Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, Lei
n.º 11.091/05, o desenvolvimento do servidor na
carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de
nível de capacitação e de padrão de vencimento
mediante, respectivamente: