Segundo a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência (Estatuto da Pessoa com
Deficiência), Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015,
a “possibilidade e condição de alcance para
utilização, com segurança e autonomia, de espaços,
mobiliários, equipamentos urbanos, edificações,
transportes, informação e comunicação, inclusive
seus sistemas e tecnologias, bem como de outros
serviços e instalações abertos ao público, de uso
público ou privados de uso coletivo, tanto na zona
urbana como na rural, por pessoa com deficiência
ou com mobilidade reduzida”, considera-se como: