“Executar a fiscalização de trânsito em vias
terrestres, edificações de uso público e edificações
privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as medidas
administrativas cabíveis e as penalidades de
advertência por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas no
Código de Trânsito, no exercício regular do poder de
polícia de trânsito, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar, exercendo iguais
atribuições no âmbito de edificações privadas de uso
coletivo, somente para infrações de uso de vagas
reservadas em estacionamentos.”
O texto acima se refere a uma competência: