De acordo com a Lei Federal 9.717/98, fica facultada à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a constituição de
fundos integrados de bens, direitos e ativos, com finalidade
previdenciária, desde que observados os critérios de que trata o
artigo 1º da lei e, adicionalmente, os preceitos listados nas
opções a seguir, à exceção de uma. Assinale-a.