Em julgamento de Recurso Extraordinário (RE-AgR 436.996), o Supremo Tribunal Federal
entendeu que o atendimento em creche e o acesso à unidades de pré-escola à criança menor de
05 (cinco) anos de idade não podem fundar-se em juízo de simples conveniência ou de mera
oportunidade. Isto porque o sistema de ensino municipal é consituticionalmente regido por
normas de eficácia