“A empresa contratante de serviços
prestados mediante cessão de mão de obra
ou empreitada, inclusive em regime de
trabalho temporário, a partir da competência
fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze
por cento) do valor bruto da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços
e recolher à Previdência Social a importância
retida, em documento de arrecadação
identificado com a denominação social e o
CNPJ da empresa contratada, observado o
disposto no art. 79 e no art. 145.”
A qual imposto refere-se o texto
apresentado?