Considerando que a responsabilidade civil do Estado (ou da
Administração) é objetiva, existem três teses norteadoras;
analise-as.
I. Teoria da culpa administrativa: leva em conta a falta do
serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo.
Para que incorra a responsabilidade, faz-se necessário
que a vítima sofra um dano e comprove a falta do
serviço. Exige, também, uma culpa especial da Administração, que é denominada culpa administrativa. A falta
de serviço se caracteriza pela sua inexistência, pelo seu
mau funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer dessas hipóteses, a culpa administrativa é presumida.
II. Teoria do risco administrativo: baseia-se no risco que o
Estado causa a seus administrados. A Administração tem
obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e injusto
que lhe foi causado, não sendo necessário à vítima
provar culpa dos agentes ou falta de serviço. Para que
surja a responsabilidade, mister se faz que a vítima
comprove que sofreu um dano e que ele é injusto.
Porém, se comprovado pelo Poder Público que a vítima
teve culpa, a indenização será amenizada ou excluída.
III. Teoria do risco integral: a administração tem o dever de
ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à vítima,
ainda que esta tenha culpa ou dolo. Esta teoria foi
recepcionada pela legislação pátria, com o advento do
Código de Defesa do Consumidor.
Estão corretas as afirmativas