Considerando que a responsabilidade civil do Estado (ou da
Administração) é objetiva, existem três teses norteadoras.
Diante do exposto, marque V para as afirmativas verdadeiras
e F para as falsas.
( ) Teoria da culpa administrativa: leva em conta a falta do
serviço, e não a culpa subjetiva do agente administrativo.
Para que incorra a responsabilidade faz-se necessário que
a vítima sofra um dano e comprove a falta do serviço.
Exige, também, uma culpa especial da Administração,
que é denominada culpa administrativa. A falta de serviço
caracteriza-se: pela sua inexistência, pelo seu mau
funcionamento ou retardamento. Incorrendo qualquer
dessas hipóteses, a culpa administrativa é presumida.
( ) Teoria do risco administrativo: baseia-se no risco que o
Estado causa a seus administrados. A Administração
tem obrigação de indenizar a vítima pelo ato danoso e
injusto que lhe foi causado, não sendo necessário à
vítima provar culpa dos agentes ou falta de serviço.
Para que surja a responsabilidade, mister se faz que a
vítima comprove que sofreu um dano e que ele é
injusto. Porém, se comprovado, pelo Poder Público,
que a vítima teve culpa, a indenização será amenizada
ou excluída.
( ) Teoria do risco integral: a administração tem o dever
de ressarcir todo e qualquer ato danoso causado à
vítima, ainda que esta tenha culpa ou dolo. Esta teoria
foi recepcionada pela legislação pátria, com o advento
do Código de Defesa do Consumidor. A sequência está correta em