Em âmbito federal, uma iniciativa de projeto de lei “pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três
décimos por cento dos eleitores de cada um deles”, conforme Constituição Federal, Art. 61, § 2º. A essa forma de iniciativa dá-se o
nome de: