O Corregedor-Geral de Justiça verificou conduta que entende passível de instauração de procedimento disciplinar relativo à
conduta de um Promotor de Justiça. Analisando os fatos e elementos relativos à conduta, de forma discricionária e sem consultar
o Conselho Superior do Ministério Público, o Corregedor-Geral resolveu oferecer ao Promotor, de forma anterior à instauração do
processo administrativo disciplinar, um acordo correcional. Aceito o acordo pelo Promotor, não será instaurado o processo
administrativo disciplinar, não sendo necessária a aprovação do Conselho Superior ou do Procurador-Geral.