A Lei Federal nº 9.503/1997 e suas alterações prevê que conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão
da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência poderá ser apenado, respeitado o contraditório e ampla defesa, bem com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a detenção, de seis meses a três anos, multa e
suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. As condutas previstas no caput do
Art. 306 serão constatadas por concentração igual ou superior a