Segundo Marcacini (2009), noutras palavras, a informatização pode servir para facilitar o acesso à Justiça, propiciar economia
processual, oferecer à sociedade mais transparência acerca do exercício da jurisdição, ou trazer as sonhadas efetividade e
celeridade, mediante um processo ágil, fluido, sem incidentes demasiados, em que os recursos materiais e humanos do Poder
Judiciário sejam realocados para proferir e fazer cumprir a decisão acerca do direito material em disputa. Todavia, o uso
inadequado da tecnologia pode, ao revés, simplesmente automatizar a burocracia, digitalizar as formalidades sem sentido,
realimentar as infindáveis questões processuais, manter as pautas sobrecarregadas, e adicionar a tudo isso a insegurança
trazida por novidades tecnológicas desconhecidas, mal-implementadas ou mal normatizadas, a produzir outros novos incidentes. Independentemente das opiniões contra ou a favor da utilização da digitalização de documentos judiciais e administrativos e sua utilização nos mais variados processos, ela é uma realidade. No entanto, algumas diretrizes devem permear
seu uso e realização, a saber: