Decreto Nº 5.053/2004. Art. 4
o
Todo
estabelecimento que fabrique, manipule, fracione,
envase, rotule, controle a qualidade, comercie,
armazene, distribua, importe ou exporte produtos de
uso veterinário para si ou para terceiros deve,
obrigatoriamente, estar registrado no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para efeito de
licenciamento. Art. 6
o
O registro a que se refere o art.
4
o deverá ser solicitado pelo interessado, mediante
requerimento por escrito, contendo as diversas
informações. Em termos gerais, o requerimento deverá
estar acompanhado dos seguintes documentos,
EXCETO: